quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Função Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós


Lançada em Brasilia no dia 05 de junho de 2012 a Campanha Pela Função Social da Propriedade.

Função Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós

O Fórum Nacional da Reforma Urbana – FNRU lança a campanha pela Função Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós, visando a efetiva transformação da vida nas cidades, envolvendo a universalização do acesso à moradia e a terra urbana, bem como aos equipamentos e bens necessários a reprodução social, e a efetiva democratização das decisões que dizem respeito ao presente e ao futuro das cidades.

As cidades brasileiras são marcadas por graves problemas urbanos, que atingem desigualmente os distintos grupos sociais, e por uma forte segregação socioespacial: as oportunidades das pessoas em termos do acesso a uma vida de qualidade depende do lugar que elas ocupam no espaço das cidades.

Muito embora a função social da cidade e a função social da propriedade urbana estejam asseguradas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, estes princípios estão longe de serem efetivados e de se tornarem realidade na grande maioria das cidades brasileiras.

Mas afinal, o que significam a função social da cidade e a função social da propriedade urbana? A Constituição diz que os planos diretores municipais devem dar estas respostas. Mas poucos planos diretores trazem estas definições de forma clara e objetiva, limitando-se, na maioria das vezes, ao estabelecimento de diretrizes gerais e a regulamentação de alguns instrumentos previstos no Estatuto das Cidades. Tampouco o Estatuto das Cidades estabelece estas definições de forma objetiva.

Antes de atender a interesses econômicos e estar submetido à lógica do mercado e do lucro, a cidade e a moradia são direitos coletivos, o que significa que precisam estar a serviço de toda coletividade, garantindo a proteção social e a qualidade de vida de todos e de todas. Desta forma, para definir o que seja a função social da propriedade é necessário entender o que é direito à cidade.

O direito à cidade pode ser compreendido como um direito coletivo de todas as pessoas ao usufruto equitativo da cidade dentro dos princípios da justiça social e territorial, da sustentabilidade ambiental e da democracia. Ou seja, o direito à cidade envolve o direito à moradia, ao acesso à terra urbanizada, ao saneamento ambiental, a mobilidade urbana, ao trabalho, a cultura, ao lazer, a educação, a saúde e a todos os bens e serviços necessários a reprodução social com dignidade e qualidade.

O direito à cidade também envolve o direito de recriar a cidade, o direito de ter uma cidade radicalmente democrática, onde todos e todas possam participar das decisões relativas a forma como a cidade deve funcionar e ao modo de organizar a vida coletiva na cidade. Isso implica que todas as pessoas devem ter o direito de participar no planejamento e gestão do habitar, para garantir que a utilização dos recursos e a implementação dos projetos urbanos sejam revertidos em benefício da coletividade e dos projetos de cidades desejados pelas diversas coletividades, respeitando as diferentes culturas e o meio ambiente nos quais elas se situam.

Pode-se dizer que a função social da cidade significa assegurar o direito à cidade para todos e para todas. Nessa perspectiva, o Direito à Cidade está relacionado a três princípios fundamentais:

(i) Exercício pleno da cidadania social: realização de todos os direitos humanos coletivos e individuais, e das liberdades fundamentais, assegurando a dignidade e o bem-estar coletivo dos habitantes da cidade em condições de igualdade, justiça social e territorial, e sustentabilidade ambiental.

(ii) Gestão democrática da cidade: garantia do controle e da participação de todas as pessoas que moram na cidade, através de formas diretas e representativas, no planejamento e no governo local.

(iii) Função social da propriedade urbana e regulação pública do solo urbano: subordinação dos direitos individuais de uso da propriedade aos interesses e direitos coletivos, de forma a garantir o uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado do espaço urbano.
As políticas públicas, notadamente, a política urbana, devem estar a serviço da promoção do direito à cidade e a efetivação da função social da propriedade.

Nesse sentido, o FNRU propõe a implementação das seguintes medidas:

1. A adoção, pelo poder público, de políticas e leis que efetivem a função social da propriedade, tal como previsto na Constituição Brasileira, sobretudo através da regulação pública do solo urbano e da implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, visando: (i) a imediata destinação de imóveis públicos, vazios e subutilizados, para a habitação de interesse social; (ii) a regularização fundiária dos terrenos ocupados, em área de até 250 metros quadrados, para fins de moradia, pela população de baixa renda; (iii) a instituição de zonas de especial interesse social, em áreas ocupadas pela população de baixa renda e em área vazias destinas a habitação de interesse social, e (iv) o combate a especulação imobiliária, a subutilização de terrenos vazios e a captura da valorização fundiária, decorrente dos investimentos públicos, para fins de investimentos em habitação de interesse social.

2. A adoção, pelo poder público, de instrumentos e políticas que subordinem os usos da propriedade privada aos interesses coletivos e ao amplo exercício da cidadania, o que implica, entre outras coisas, que a aprovação dos projetos urbanos e imobiliários deve estar condicionada a critérios de justiça social e de sustentabilidade ambiental e deve passar pelas instâncias de participação e controle social, com ampla representação dos diversos segmentos sociais.

3. A adoção, pelo poder público, de medidas de desmercantilização da moradia e do solo urbano, incluindo a limitação no número de terrenos urbanos e unidades habitacionais que um único proprietário pode possuir, de forma a garantir o acesso de todos e de todas à moradia digna, ao saneamento ambiental e a mobilidade urbana. Sendo uma necessidade social, a moradia não pode ser tratada como uma mercadoria, ou seja, o acesso à moradia digna e aos serviços urbanos não podem estar subordinados à capacidade de pagamento das pessoas, e ninguém pode explorar lucrativamente o acesso fundamental a esses bens essenciais.4. O reconhecimento, pelo poder público, da propriedade coletiva. Como um direito social, o direito à moradia pode ser exercido por coletividades, o que deve implicar na possibilidade da propriedade coletiva do imóvel, assegurando-se o direito à posse e à moradia a todas as pessoas integrantes dessas coletividades. Ao mesmo tempo, o poder público deve promover e apoiar processos autogestionários de produção social da moradia.

5. A adoção, pelo poder público, de mecanismos, procedimentos e políticas que garantam processos decisórios participativos em torno das políticas e projetos urbanos, envolvendo a instituição de orçamentos participativos, conselhos e conferências das cidades, bem como a reforma política do país, de forma a garantir a progressiva institucionalização da gestão democrática das cidades. Uma democracia efetivamente participativa deve garantir o direito dos cidadãos e das cidadãs de participar e deliberar através de mecanismos representativos e diretos, individuais e coletivos, em todas as esferas de governo. Além do exercício do voto direto nas eleições para os governos executivos e para os parlamentos, é preciso incorporar, com poder deliberativo, tanto a participação direta das pessoas em reuniões, fóruns, audiências e conferências, como também a participação de diferentes coletividades (sindicatos, associações, organizações e movimentos sociais, etc) nas esferas públicas de gestão das políticas que requerem algum grau de representação (tais como os conselhos) e também no próprio parlamento.

6. A aprovação, pelo Congresso Nacional, de emendas ao projeto de lei de reforma do Código do Processo Civil – CPC (PL 8.046/2010), visando a mudança do procedimento legal das reintegrações de posse e das ações possessórias no caso de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e rurais, de forma a proteger os direitos humanos e coletivos de milhares de famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo Brasil. Pela Reforma Urbana e Pelo Direito à Cidade
FNRU – Fórum Nacional de Reforma Urbana

COORDENAÇÃO DO FNRU

CMP - Central dos Movimentos Populares; MNLM - Movimento Nacional de Luta por Moradia; UNMP - União Nacional por Moradia Popular; CONAN - Confederação Nacional das associações de Moradores; IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas; IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal; Habitat para a Humanidade Brasil; Action Aid Brasil; Rede Observatório das Metrópoles; Terra de Direitos; Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião; CENDHEC – Centro Dom Helder Câmara; CAAP – Centro de Assessoria à Autogestão Popular; ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos; ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; FENEA – Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; AGB – Associação dos Geógrafos Brasileiros; FNA – Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas; FISENGE – Federação Interestadual dos Sindicatos de Engenharia; FENAE – Federação Nacional das Associações de Empregados da Caixa Econômica; Conselho Federal de Serviço Social; Fórum Sul de Reforma Urbana; FAOC - Fórum da Amazônia Ocidental; FAOR – Fórum da Amazônia Oriental/ GT Urbano; FneRU – Fórum Nordeste de Reforma Urbana.

www. forumreformaurbana.org.br

Rua Eça de Queirós, 346. Vila Mariana. CEP: 04.011-050. São Paulo-SP. Brasil.
Fone: 11-5084-1073



Fonte: Blog do FERU/RS

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